LEI MUNICIPAL Nº 976 DE 05 DE JUNHO DE 2020
Autoriza o Poder Executivo a criar o fundo municipal de combate ao coronavírus - COVID -19 vinculado a Secretaria Municipal de Saúde.
O Povo do Município de Santana do Paraíso - MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo Municipal de Combate ao Coronavírus - COVID - 19, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, para captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao combate do Coronavírus - COVID 19.
Art. 2º Serão levados a crédito do Fundo Municipal de Combate ao Coronavírus - COVID 19 os seguintes recursos:
I - dotação orçamentária própria, além de créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados;
III - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, ajustes e outros instrumentos de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao combate ao coronavírus- COVID-19;
IV - repasses financeiros oriundos da União, Estado de Minas Gerais, Município de Santana do Paraíso ou por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundos e fundações, com finalidade de promover estratégias e programas de combate a COVID -19;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - outros recursos a ele destinados;
§ 1º Os recursos previstos neste artigo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente especifica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
§ 2º O poder Executivo Municipal deverá realizar ampla divulgação da conta corrente, através dos meios de comunicação impressos e produções audiovisuais, televisivas, radiofônicas, inclusive mídias sociais.
Art. 3º Fica suspenso todas as vinculações de receitas municipais permitindo que verbas carimbadas - que já têm um destino específico sejam remanejadas para uso na área da saúde.
Art. 4º O Fundo será extinto quando for declarado o fim da pandemia.
§ 1º Seus recursos e bens serão incorporados ao patrimônio do Município de Santana do Paraíso/MG.
§ 2º O funcionamento do Fundo deve ser regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 10 dias após sua aprovação.
Art. 5º O Executivo Municipal prestará obrigatoriamente contas mensalmente a Câmara Municipal de Santana do Paraíso/MG da aplicação dos recursos enquanto o Fundo estiver ativo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 05 de junho de 2020.
Luzia Teixeira de Melo
Prefeita Municipal